

DETALHES DO PROJETO
- Data 21 ago 2017
- Advogado Todos
- Skills Auxílio Doença
- Localização Brasil
- Categoria Direito do Consumidor
SOBRE ESTE PROJETO
É comum nas relações comerciais a utilização dos serviços prestados pelos órgãos de proteção crédito, com o intuito de avaliar o risco do negócio jurídico de consumo estabelecido entre as partes envolvidas.
O SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), criado em 1955 e a SERASA (Centralização de Serviços de Bancos S/A) criada em 1968, estabelecidos bem antes do Código de Defesa do Consumidor, mantém em seus bancos de dados informações sobre os consumidores que, por algum motivo, estão impossibilitados de adimplir suas dívidas perante o comércio, e por assim dizer, têm seu nome negativado.
Por ocasião da inclusão do nome no cadastro de inadimplentes pelos órgãos de proteção ao crédito, o Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor inadimplente tenha ciência desta ocorrência, devendo ser, inclusive, comunicado por escrito.
A finalidade primordial desta notificação é garantir que o consumidor ameaçado possa ratificar sua situação por via judicial ou extrajudicial, caso a inclusão seja abusiva, dolosa ou culposa, e ainda, possibilita que o pagamento da dívida pendente seja realizado em tempo hábil, evitando assim, os transtornos que seriam causados pela negativação de seu nome.
Apesar do Código de Defesa do Consumidor vedar a exposição do consumidor ao ridículo, colocando-o em uma situação vexatória perante a sociedade e familiares, bem como constrangê-lo ou ameaçá-lo a efetuar o adimplemento da dívida (Art. 42 do CDC), de forma implícita, a inclusão de seu nome em bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito ocasionam todos estes danos e muitos outros. Assim, é importantíssimo que este expediente seja utilizado com o máximo critério, para que o consumidor não sofra as penas de ter seu nome incluso em cadastro de inadimplentes, sem que tenha dado causa para isto.
O período máximo que o nome de um consumidor pode permanecer em cadastro de inadimplentes é de cinco anos, contados a partir da data do fato que deu ensejo a inscrição, porém, quando prescrita a dívida, mesmo antes de completar os cinco anos, seu nome deverá ser retirado.
Por fim, vale lembrar que existem meios jurídicos que possibilitam ao consumidor agravado, de não somente ter seu nome excluído do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, e assim reabilitarem-se perante o comércio, mas também obter a tutela jurisdicional reparatória dos danos morais e materiais ocasionados por eventual inscrição indevida.